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Artigo 4
Art. 4º Os bens e instalações utilizados para produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica São Roque somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica São Roque e as instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida a indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 25/04/2024