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Artigo 2
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério das Comunicações;
VI -Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - Assessoria Especial da Presidência da República;
IX - Fundação Biblioteca Nacional;
X - Fundação Casa de Rui Barbosa; e
XI - Arquivo Nacional.
§ 1º A Comissão Organizadora poderá ser integrada, também, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares e presidentes dos órgãos e instituições indicados no caput e § 1º e designados por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º O Presidente da Comissão Organizadora, em suas ausências e impedimentos, será substituído por representante por ele indicado.
Conteudo atualizado em 23/11/2021