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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA SENADOR CANEDO, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo no 53000.003440/01);
II - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU, na cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.001720/01);
III - FUNDAÇÃO CANAL VINTE E UM, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná (Processo no 53740.001122/00);
IV - FUNDAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL DE SERTÃOZINHO, na cidade de Sertãozinho, Estado de São Paulo (Processo no 53000.001695/01).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Conteudo atualizado em 12/06/2022








