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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.11.2001 - Decreto de26.11.2001 Publicado no DOU de 27.11.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Uberaba", com área de mil, cento e sessenta e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Iracema, objeto da Matrícula no 326, fls. 53, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iracema, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000728/2001-74);

II - "Fazenda Cachoeira", com área de quatro mil, novecentos e oitenta hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-2-863, fls. 70/70v, Livro 2-B1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000282/2001-88);

III - "Engenho D'Água", com área de nove mil, seiscentos e quinze hectares, trinta e um ares e quatro centiares, situado no Município de Caxias, objeto do Registro no R-1-9285, fls. 89v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000179/98-16);

IV - "Fazenda Poldrinho", com área de mil, setecentos e setenta e sete hectares e trinta e oito ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto dos Registros nos R-3-6.199, fls. 288, Livro 2-AA e R-1-11.043, fls. 14, Livro 2-AM, do Cartório Único da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54140.000032/2001-19);

V - "Fazenda Santa Rita", com área de mil, quinhentos e quatro hectares , situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto do Registro no R-1-1.161, fls. 87, Livro 2-F, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001351/00-87);

VI - "Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de quatrocentos e doze hectares, noventa e um ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto do Registro no R-5-3.373, fls. 09, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001420/00-06);

VII - "Fazenda Santa Maria", com área de setecentos e oitenta hectares, sessenta e sete ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nos R-1-772, fls. 97, Livro 2-D; R-2-534, fls. 59, Livro 2-C; R-1-671, fls. 196, Livro 2-C; R-2-531, fls. 56, Livro 2-C; R-2-532, fls. 57, Livro 2-C; R-2-533, fls. 58, Livro 2-C e R-4-75, fls. 75, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001309/00-11); e

VIII - "Fazenda Uberaba", com área de oitocentos e quinze hectares, situado nos Municípios de Lagarto e São Domingos, objeto do Registro no R-1-2.864, fls. 164, Livro 2-J, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000223/2001-87).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2001


Conteudo atualizado em 05/02/2022