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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de29.10.2001 - Decreto de29.10.2001 Publicado no DOU de 30.10.2001 Autoriza o aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.

Autoriza o aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA de R$ 175.816.247,06 (cento e setenta e cinco milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos) para R$ 177.967.312,06 (cento e setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e doze reais e seis centavos).

Art. 2o  Fica a União autorizada a:

I - subscrever 203.616.757 (duzentos e três milhões, seiscentas e dezesseis mil, setecentas e cinqüenta e sete) ações, sendo: 101.808.379 (cento e um milhões, oitocentas e oito mil, trezentas e setenta e nove) ordinárias e 101.808.378 (cento e um milhões, oitocentas e oito mil, trezentas e setenta e oito) preferenciais, todas sem valor nominal, mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na Companhia, registrados no balanço de 31 de dezembro de 2000;

II - subscrever 7.481.007 (sete milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e sete) ações, sendo: 3.740.503 (três milhões, setecentas e quarenta mil, quinhentas e três) ordinárias e 3.740.504 (três milhões, setecentas e quarenta mil, quinhentas e quatro) preferenciais, todas sem valor nominal, caso o acionista minoritário não exerça o direito de preferência dentro do prazo legal.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2001 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2001


Conteudo atualizado em 24/11/2021