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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.11.2001 - Decreto de14.11.2001 Publicado no DOU de 16.11.2001 Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviç




Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.

Art. O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

Art. O Grupo de Estudos será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Defesa;

IV - Câmara dos Deputados;

V - Senado Federal;

VI - Supremo Tribunal Federal;

VII - Tribunal Superior Eleitoral;

VIII - Tribunal de Contas da União;

IX - Conselho de Justiça Federal;

X - Superior Tribunal Militar;

XI - Superior Tribunal de Justiça;

XII - Tribunal Superior do Trabalho;

XIII - Ministério Público da União.

Parágrafo único. Cabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. O Grupo de Estudos será presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2001

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Conteudo atualizado em 20/08/2022