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Artigo 3
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Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








