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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO 15 DE AGOSTO, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará (Processo no 53000.000763/01);
II - FUNDAÇÃO QUILOMBO, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo no 53000.004023/00);
III - FUNDAÇÃO RÁDIO TV EDUCATIVA RIO DOCE, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000402/00);
IV - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo no 53790.000488/00).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Conteudo atualizado em 17/05/2022








