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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Secretaria de Estado da Assistência Social; e
VII - Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 24/11/2021








