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Artigo 1
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Art. 1o Fica outorgada às empresas ENERPAULO - Energia Paulista Ltda., Rede Peixe Energia S/A e Enerpeixe S/A, que constituem o Consórcio Enerpeixe, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Peixe Angical, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Peixe e São Salvador, Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Conteudo atualizado em 01/07/2022







