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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o A efetiva implantação da Estação Ecológica do Castanhão dar-se-á após o recebimento, pelo IBAMA, da titularidade das áreas caracterizadas no art. 2o, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 02/01/2022







