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Art. 1º do Decreto de24.9.2001




Decretos Não Numerados - Decreto de24.9.2001 - Decreto de24.9.2001 Publicado no DOU de 25.9.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Conjunto Santana", com áreas registradas de seiscentos e doze hectares, vinte e seis ares e dezoito centiares, e medida de quinhentos e dezoito hectares, vinte e seis ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Ibicaraí, objeto da Matrícula no 297, Livro 2-RG e AV-09-297, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001201/2001-18);

II  - "Fazenda Recreio", com áreas registradas de seiscentos e sessenta hectares, e medida de quinhentos e quarenta e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro no R-1-327, fls. 27, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000738/00-82); e

III - "Fazenda Assú da Capivara", com áreas registradas de quatrocentos e um hectares, quarenta e sete ares e oitenta e dois centiares, e medida de quatrocentos e vinte e dois hectares, oitenta e nove ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro no R-4-10.156, Livro 2-RG, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000738/2001-52).


Conteudo atualizado em 18/05/2022