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Art. 1º do Decreto de6.9.2001




Decretos Não Numerados - Decreto de6.9.2001 - Decreto de6.9.2001 Publicado no DOU de 10.9.2001 Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL RIO PRETO, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000120/00);

II - FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FAEPE, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.001228/00);

III - FUNDAÇÃO UBAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na cidade de Ubá, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.002979/00);

IV - FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA, na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.005941/99);               (Vide Decreto nº 9.562, de 2018)

V - FUNDAÇÃO WALPECAR - WALDEVINO PEREIRA DE CARVALHO, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná (Processo no 53000.007612/00);               (Revogado pelo Decreto de 13 de março de 2006).

VI - FUNDAÇÃO VALENTIN BRUZON, na cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná (Processo no 53000.000716/01);

VII - FUNDAÇÃO UNIÃO DE COMUNICAÇÃO, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo (Processo no 53830.000341/00); e

VIII - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo (Processo no 53000.008475/00).

Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.


Conteudo atualizado em 31/05/2022