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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Ficam outorgadas às empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, CEMIG Capim Branco Energia S.A., Comercial Agrícola Paineiras Ltda., Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., que constituem o Consórcio Capim Branco Energia - CCBE, concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, localizados em trecho do rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia e Araguari, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será utilizada pelas empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada pelas empresas CEMIG Capim Branco Energia S.A. e Comercial Agrícola Paineiras Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Conteudo atualizado em 22/06/2022








