- Voltar Navegação
- Decreto de28.12.2001
- Decreto de28.12.2001
- Decreto de28.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Ministro de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para a concessão do Prêmio Nacional de Segurança Pública, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2001(Edição extra)







