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Artigo 1
I - BAÚ I, no rio Doce, Estado de Minas Gerais;
II - FUNDÃO, no rio Jordão, Estado do Paraná;
III - SANTA CLARA, no rio Jordão, Estado do Paraná;
IV - ITAGUAÇU, no rio Claro, Estado de Goiás;
V - SALTO, no rio Verde, Estado de Goiás;
VI - SALTO DO RIO VERDINHO, no rio Verde, Estado de Goiás;
VII - SERRA DOS CAVALINHOS, no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - PAI QUERÊ, no rio Pelotas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e
IX - TUPIRATINS, no rio Tocantins, Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








