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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica outorgada às empresas Companhia Paraibuna de Metais e Paraibuna de Energia Ltda., que constituem o Consórcio Paraibuna, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio do Peixe, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será utilizada, pela empresa Companhia Paraibuna de Metais, para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporária, nos termos do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada, pela empresa Paraibuna de Energia Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Conteudo atualizado em 18/05/2022








