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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica outorgada à empresa CAT-LEO Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra do Braúna, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Pomba, localizado nos Municípios de Laranjal e Leopoldina, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Conteudo atualizado em 12/12/2021








