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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA deverá:
I - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, nas leis subseqüentes e nos regulamentos; e
III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la à ANEEL, até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4o deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








