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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
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- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 116
I - contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Caracterizam-se como substituição de servidores e empregados aquelas contratações para atividades que:
I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
II - que sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.
§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1º, deverão ser classificadas no GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, elemento de despesa “04 - Contratações Temporárias”.
§ 3º As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2º serão classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, elemento de despesa “04 - Contratações Temporárias”.
§ 4º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.








