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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo.
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual, nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição








