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Art. 76 da Lei nº 14.116/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.116, de 31.12.2020 - Lei nº 14.116, de 31.12.2020




Artigo 76



Art. 76. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 70.

§ 1º (VETADO).

§ 1º  Às programações de que trata o ‘caput’ se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.      (Promulgação partes vetadas)

§ 2º As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I

Das transferências para o setor privado

Subseção I

Das subvenções sociais


Conteudo atualizado em 27/11/2021