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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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Artigo 76
§ 1º Às programações de que trata o ‘caput’ se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 3º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
DAS TRANSFERÊNCIAS
Das transferências para o setor privado
Das subvenções sociais







