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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
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Artigo 7
I – até 31 de dezembro de 2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;
II – de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 ; e
III – de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 .
§ 1º Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.
§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.








