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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 8
§ 1º A transação referida no caput deste artigo:
I – poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31 de outubro de 2020;
II – em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.
§ 2º Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18 , 18-A , 18-B , 18-C , 18-D e 18-E da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.








