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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O art. 40 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 40. .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.” (NR)








