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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
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- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 11
§ 1º A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.
§ 3º No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.
§ 4º A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.







