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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
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Artigo 12
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, ainda, prestar informações sobre o enquadramento do mutuário nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Banco Central do Brasil lista de inscritos no CNPJ enquadrados, em 20 de março de 2020, como microempreendedores individuais, como microempresas ou como empresas de pequeno porte.
§ 3º Para ter acesso às informações referidas no caput deste artigo, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão obter, antecipadamente, o consentimento expresso de seus contratantes e manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.








