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Artigo 18
§ 1º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas que protocolarem no agente financeiro operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;
II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas decorrentes dos repasses;
III - repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV - (VETADO).
§ 2º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 3º Os recursos aportados ao agente financeiro pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Peac-Maquininhas até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.








