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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 19
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput deste artigo, deverão estar previstos valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao agente financeiro pela União e disponíveis à execução do Programa.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Lei.
§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo, na operação de crédito protocolada no agente financeiro da União, deverão ser atendidas as seguintes disposições:
I - observância de todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Peac-Maquininhas; e
II - repasse dos recursos da União, pelo agente financeiro, às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas remunerados pela taxa fixa de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, considerado como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao agente financeiro pela instituição financeira participante do Programa.
§ 4º Caso a operação não atenda ao disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Peac-Maquininhas e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito, inclusive quanto ao adequado provisionamento.








