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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.
§ 1º Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:
I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e
II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 2º O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.
§ 3º (VETADO).








