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Art. 4º da Lei nº 14.042/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.042, de 19.8.2020 - Lei nº 14.042, de 19.8.2020




Artigo 4



Art. 4º  A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .

§ 1º  O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.

§ 2º  O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 3º  O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º  Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.


Conteudo atualizado em 25/09/2023