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Art. 5º da Lei nº 14.042/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.042, de 19.8.2020 - Lei nº 14.042, de 19.8.2020




Artigo 5



Art. 5º  O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º  A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º  As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º  Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º  A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.       (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 4º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 5º  Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .

§ 6º  Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei.

§ 7º  Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.

§ 8º  A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 9º  Encerrado o Peac-FGI e observado o procedimento previsto no § 9º do art. 8º desta Lei, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido Programa.

§ 9º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 10.  Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.

§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao   Peac-FGI.    (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)


Conteudo atualizado em 25/09/2023