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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
- Lei nº 14.112, de 24.12.2020
- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
- Lei nº 14.109, de 16.12.2020
- Lei nº 14.108, de 16.12.2020
- Lei nº 14.107, de 3.12.2020
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- Lei nº 14.105, de 24.11.2020
- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
- Lei nº 14.102, de 19.11.2020
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- Lei nº 14.100, de 17.11.2020
- Lei nº 14.099, de 17.11.2020
- Lei nº 14.098, de 17.11.2020
- Lei nº 14.097, de 17.11.2020
- Lei nº 14.096, de 17.11.2020
- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 6
§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)








