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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.
§ 3º Será assegurado, observado o disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.








