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Art. 7º da Lei nº 14.040/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.040, de 18.8.2020 - Lei nº 14.040, de 18.8.2020




Artigo 7



Art. 7º  No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior.

Parágrafo único. No ano letivo referido no caput deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas Leis nºs 11.947, de 16 de junho de 2009 , e 10.880, de 9 de junho de 2004 , serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.


Conteudo atualizado em 17/10/2021