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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O art. 6º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros.” (NR)








