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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 9
“Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições:
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei;
................................................................................................................................
III - (revogado);
................................................................................................................................
V - (revogado);
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)







