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Art. 5º da Lei nº 14.029/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.029, de 28.7.2020 - Lei nº 14.029, de 28.7.2020




Artigo 5



Art. 5º  (VETADO).

Art. 5º  Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade. Promulgação partes vetadas


Conteudo atualizado em 31/10/2024