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Art. 6º da Lei nº 14.029/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.029, de 28.7.2020 - Lei nº 14.029, de 28.7.2020




Artigo 6



Art. 6º  O disposto nesta Lei aplica-se durante a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

I – a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional;        (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

II – o exercício financeiro de 2021.       (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

III - o exercício financeiro de 2023.    (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/10/2024