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- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 31/10/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se durante a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
I – a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
II – o exercício financeiro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
III - o exercício financeiro de 2023. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 2022)








