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Art. 14 da Lei nº 14.021/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.021, de 7.7.2020 - Lei nº 14.021, de 7.7.2020




Artigo 14



Art. 14. Enquanto perdurar o período de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da Covid-19, serão adotadas medidas urgentes para mitigar os seus efeitos entre os quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais do País.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Aplicam-se às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais as disposições referentes ao Plano Emergencial de que trata o Capítulo II desta Lei, e cabe à União o planejamento e a execução das medidas de que trata o caput deste artigo, no que couber. Promulgação partes vetadas


Conteudo atualizado em 14/09/2021