- Voltar Navegação
- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
- Lei nº 14.112, de 24.12.2020
- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
- Lei nº 14.109, de 16.12.2020
- Lei nº 14.108, de 16.12.2020
- Lei nº 14.107, de 3.12.2020
- Lei nº 14.106, de 26.11.2020
- Lei nº 14.105, de 24.11.2020
- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
- Lei nº 14.102, de 19.11.2020
- Lei nº 14.101, de 17.11.2020
- Lei nº 14.100, de 17.11.2020
- Lei nº 14.099, de 17.11.2020
- Lei nº 14.098, de 17.11.2020
- Lei nº 14.097, de 17.11.2020
- Lei nº 14.096, de 17.11.2020
- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 15
I - medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas à comunidade, ressalvadas as de missões religiosas que já estejam atuando e os responsáveis pela prestação de serviços públicos devidamente credenciados, como profissionais da saúde e de demais órgãos públicos, visando a impedir a disseminação da Covid-19 e a circulação do coronavírus entre os quilombolas e os pescadores artesanais;
II - ampliação emergencial do apoio por profissionais da saúde, com ampla utilização de EPIs pelos profissionais envolvidos, além da garantia de testagem rápida para os casos suspeitos de Covid-19 nos quilombos ou em territórios de pescadores artesanais e de demais povos e comunidades tradicionais;
III - inclusão do quesito raça ou cor no registro dos casos de Covid-19, asseguradas a notificação compulsória dos casos confirmados entre quilombolas e sua ampla e periódica publicidade.








