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Art. 4º da Lei nº 14.004/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.004, de 26.5.2020 - Lei nº 14.004, de 26.5.2020




Artigo 4



Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

..........................................................................................................................' (NR)

'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"

"Art. 2º A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 2º ........................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá.

§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas.' (NR)

.................................................................................................................................."

Senado Federal, em 8 de setembro de 2020.

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2020 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 11/05/2023