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Art. 5º da Lei nº 13.999/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.999, de 18.5.2020 - Lei nº 13.999, de 18.5.2020




Artigo 5



Art. 5º  Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.

§ 1º  Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 2º  As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.

§ 3º  As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 4º  As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º  Os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo         (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

§ 5º  Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.         (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 620ão arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.         (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

§ 6º  Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.         (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 7º  Após o decurso do prazo previsto no § 5º , o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado, no prazo de doze meses.         (Incluído pela Medida Provisória nº 975, de 2020)

§ 7º  Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.         (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 8º  Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.         (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

CAPÍTULO III

DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL

CAPÍTULO III

DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL

(Redação dada pela Lei nº 14.045, de 2020)


Conteudo atualizado em 03/07/2023