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Artigo 4
I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ;
III – as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
V – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ;
VI – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
VIII – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
§ 1º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
§ 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)







