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Art. 1º da Lei nº 13.992/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.992, de 22.4.2020 - Lei nº 13.992, de 22.4.2020




Artigo 1



Art. 1º  Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.         (Vide Lei nº 14.061, de 2020)

Art. 1º  Esta Lei prorroga até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2021, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).    (Redação dada pela Lei nº 14.189, de 2021)

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.     (Incluído pela Lei nº 14.189, de 2021)


Conteudo atualizado em 25/11/2021