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Art. 2º da Lei nº 13.992/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.992, de 22.4.2020 - Lei nº 13.992, de 22.4.2020




Artigo 2



Art. 2º  Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º  O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.189, de 2021)

Art. 2º-A.  Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde.    (Incluído pela Lei nº 14.189, de 2021)


Conteudo atualizado em 25/11/2021