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Art. 7º da Lei nº 13.989/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.989, de 15.4.2020 - Lei nº 13.989, de 15.4.2020




Artigo 7



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020


LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020


Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

“Art. 2º ..............................................................................................................

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput , serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.”

“Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”

Brasília,  19  de agosto de 2020; 199º  da Independência e 132º  da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020

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Conteudo atualizado em 02/08/2022