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Artigo 7
Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020
LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:
“Art. 2º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput , serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.”
“Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”
Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020
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