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Art. 2º da Lei nº 13.986/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.986, de 7.4.2020 - Lei nº 13.986, de 7.4.2020




Artigo 2



Art. 2º Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:

I - no mínimo 2 (dois) devedores;

II - o credor; e       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)         (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - o garantidor, se houver.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.


Conteudo atualizado em 28/09/2023