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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 3
Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a 4% (quatro por cento);
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% (dois por cento). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 2º Na hipótese de consolidação de dívidas:
I - a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e
II - os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º Os percentuais estabelecidos para composição do FGS poderão ser majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 4º Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.
§ 5º A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos.
§ 6º O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.







