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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:
I - cota primária;
II - cota secundária; e
III - cota terciária. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)








